Direito Ambiental e Propriedade Rural - Breves considerações
Por Vanessa Soares
Farei aqui algumas breves considerações a respeito da influência do Direito Ambiental Brasileiro no âmbito das propriedades rurais e, para isso, vamos imaginar que você pretende adquirir uma propriedade rural. Assim, para esta situação específica, a seguir, abordarei cinco fatores ambientais baseados na legislação federal vigente, que impactam na utilização e regularização do imóvel rural (as referências normativas abaixo são da Lei Federal nº 12.651/2012, com exceção das explicações inseridas no item 4):
CAR: a partir do Código Florestal de 2012 (Lei Federal nº 12.651/2012), toda propriedade rural deverá estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Se trata de uma obrigatoriedade, nos termos do art. 29, realizado perante o órgão ambiental estadual, e conterá identificação do proprietário ou possuidor rural; comprovação da propriedade ou posse e a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a localização dos remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e percentual da reserva legal.
A Reserva Legal está protegida? Além de constar no CAR, a reserva legal é uma proporção de vegetação nativa da propriedade rural que deve ser protegida, obrigatoriamente (art. 17), cujo percentual é de 20% a 80%, a depender da localização do imóvel (art. 12, incisos I e II);
Há APP na propriedade? APP é a Área de Preservação Permanente (trarei um post exclusivo sobre isso, posteriormente, com mais detalhes), de forma geral, são áreas de entorno de um rio, riacho, nascente/olhos d'água perenes, lagos/lagoas dentre outros, conforme art. 4º e seguintes. Se a propriedade possuir alguma APP é necessário protegê-la, por exemplo se for de um rio de até 10 (dez) metros de largura, a proteção das faixas marginais ("matas ciliares") será de 30 (trinta) metros (art. 4º, I), além de ser necessário informar no CAR. Não podem ser realizadas intervenções nessas áreas, exceto a título de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais e de baixo impacto (arts. 3º, VIII, IX e X; e, 8º);
Há poço para captação de água na propriedade? Em geral, um poço em uso na propriedade demanda outorga para a utilização de recursos hídricos (art. 12, da Lei Federal nº 9.433/1997), que, em geral, pode ser requerida ao órgão estadual que faz a gestão das águas de domínio estadual. Será emitida pela ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento quando se tratar de águas de domínio da União Federal. Um esclarecimento importante sobre isso também é que caso o poço não seja utilizado, é necessário realizar o devido tamponamento, baseando-se nas orientações técnicas do órgão competente para emissão da outorga, nesse ponto, é importante verificar eventuais penalidades envolvidas também antes de iniciar os procedimentos para a desativação do poço (tamponamento).
A propriedade já existia em 22/07/2008? Se as estruturas da propriedade já existiam da forma como estão naquela data, as metragens de proteção para uma APP, por exemplo, mudam, de acordo com os arts. 3º, IV e 61-A e seguintes. Além disso, é necessário dizer que muito embora as metragens sejam diferentes, é necessário que haja a recomposição dessas áreas protegidas na medida estabelecida pela lei, com base no Programa de Regularização Ambiental (PRA) - alguns estados já possuem, como São Paulo e Minas Gerais, conforme Decretos Estaduais nº 61.792/2016 e nº 48.127/2021, respectivamente. Ainda, é possível destacar que algumas atividades poderão ser realizadas nas APP nessas áreas rurais consolidadas, como ecoturismo, turismo rural e atividades agrossilvipastoris (art. 61-A, caput), mediante adesão ao referido PRA. A título de curiosidade essa data tão específica se refere à data de edição do Decreto Federal nº 6.514/2022, que trata sobre as infrações ambientais administrativas em âmbito federal.
Cumpre observar, por fim, que, obviamente, há várias outras questões específicas a respeito dessa temática, a depender do caso concreto, da localização do imóvel, das atividades desenvolvidas, do tamanho do imóvel (para verificação de particularidades especificas), entre outras, inclusive penalidades aplicáveis em caso de descumprimento da legislação, mas acredito que essas considerações já dão um norte sobre o assunto e demonstram a importante do Direito Ambiental neste tema.
* * *
Obrigada por acompanhar as postagens do blog, não deixe de conferir os demais conteúdos postados e dos próximos que, certamente, virão!