Diferenças entre licença ambiental e autorização ambiental

28/10/2022

Por Vanessa Soares

Licenças e autorizações ambientais, são, ambas, instrumentos de controle ambiental, mas, juridicamente, possuem diferenças.

As licenças ambientais, são emitidas no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental. São atos que viabilizam o exercício da atividade econômica considerada potencialmente poluidora. Atendidos determinados requisitos e mediante avaliação pelo órgão ambiental competente, será possível a emissão da licença, são por isso chamadas, juridicamente, de "atos vinculados". 

Segundo José Afonso da Silva:

"A licença sé é pertinente naquelas hipóteses em que preexiste o direito subjetivo ao exercício da atividade. Se esse direito não existe, se o exercício da atividade vai nascer com o ato da autoridade, então este não será licença. (...). Por isso, é ato vinculado. Quer dizer, se o titular do direito a ser exercido comprova o cumprimento dos requisitos para seu efetivo exercício, não pode ser recusada, porque do preenchimento dos requisitos nasce o direito subjetivo à licença". (Direito Ambiental Constitucional, 9ª ed., p. 287).

As autorizações ambientais, por outro lado, são atos que podem ser emitidos até de forma desvinculada de procedimentos de licenciamento ambiental e objetivam autorizar uma atividade que não é, inicialmente, permitida. Assim, se obtém a respectiva autorização para que a atividade se torne legítima e lícita.

É o que ocorre, por exemplo, com as autorizações para intervenções ambientais de supressão de vegetação. Como regra, não se pode danificar, suprimir vegetação ou até dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação (o que é considerado, inclusive, crime ambiental e infração administrativa), contudo em certos casos, a Administração Pública pode excepcionar essa regra, autorizando, então, a intervenção, por isso, as autorizações são classificadas, juridicamente, por isso, como atos discricionários/precários. 

Veja, nessa linha, os casos de intervenção em APP (área de preservação permanente), para situações de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental/atividade eventual (art. 3º, VIII, IX e X c.c. art. 8º do Código Florestal Brasileiro - Lei Federal n. 12.651/2012).

Nas palavras de José Afonso da Silva: 

"A autorização é ato precário e discricionário, porque não pressupõe um direito anterior a ser exercido. Vale dizer, o direito ao exercício da atividade autorizada nasce com a outorga da autorização. Ao contrário, ela pressupõe uma proibição geral, expressa ou decorrente do sistema, ao exercício da atividade. Sua outorga consiste, assim, em remover esse obstáculo em favor de alguém, por razões de conveniência ou de mera liberalidade da Administração". (Ob. cit., p. 287).

Com essas breves considerações é possível verificar a diferença de ambos os instrumentos de controle ambiental. Se ficou com alguma dúvida em relação a este assunto, não deixe de entrar em contato. Até breve!