Conhecendo o Direito Ambiental (Parte 4 - Responsabilidade Ambiental)
Por Vanessa Soares
Depois das abordagens acerca das noções gerais, alguns princípios e normas aplicáveis, é importante considerar aspectos da responsabilidade em matéria ambiental, assunto extremamente relevante do Direito Ambiental Brasileiro.
Nesse tema, é necessário destacar que falamos em "tríplice responsabilização ambiental", isso porque nesse ramo do direito, a responsabilização pode ocorrer nas esferas civil, penal e administrativa (sendo a primeira, objetiva, isto é, independente da culpa do agente e as outras duas subjetivas).
Art. 225, §3º - CFB
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.(...) (g.n)
Art. 14, §1º - PNMA
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...). (g.n)
Esse tema é muito importante na atuação prática, inclusive, pelo aspecto penal de que até pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente em matéria ambiental (inclusive com possibilidade de despersonalização), além da responsabilização das pessoas físicas, cujo ato ilícito estiverem atreladas. Nesse sentido, confira a seguir os arts. 3º e 4º da Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605/1998:
Lei de Crimes Ambientais
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. (g.n).
Desse modo, acredito que tenha sido possível perceber a relevância desse tema não apenas na perspectiva teórica mas, sobretudo, no cenário prático do Direito Ambiental Brasileiro.
* * *
Na próxima sexta-feira, volto com mais assuntos jurídicos ambientais, não perca!