Conhecendo o Direito Ambiental (Parte 2 - "Princípios")
Por Vanessa Soares
Na publicação anterior, realizada aqui no blog na última sexta-feira (11/03/2022), destaquei alguns pontos gerais do Direito Ambiental Brasileiro para que o entendimento desse ramo do Direito começasse a ser formado.
Para continuarmos o assunto desta série, vou abordar hoje alguns princípios de Direito Ambiental e relacioná-los a alguma situação prática para que fique mais claro o seu entendimento.
- Desenvolvimento sustentável
No meu ponto de vista, um dos princípios mais importantes do Direito Ambiental Brasileiro. Nele compreendem esferas sociais, econômicas e ambientais de forma harmonizada, garantindo a qualidade do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, nos termos do que prevê o art. 225, caput, da Constituição Federal Brasileira.
Na prática, a atividade exercida pelo empreendedor precisa atender a este princípio abrangendo aspectos sociais, econômicos e ambientais, aliando-o ao exercício de sua atividade econômica, por meio de práticas como: adotar políticas de compliance ambiental; respeitar as normas trabalhistas e securitárias; implementar medidas de inclusão social; preservar o meio ambiente por meio de práticas menos nocivas em sua própria atividade; contribuir para a redução das emissões de carbono; cumprir com as normas ambientais (legislativas e normas técnicas), dentre outras várias possibilidades.
Nesse contexto, inclusive, é que se aborda, atualmente, a figura do ESG (Environmental, Social and Governance - Ambiental, Social e Governança).
- Precaução
Este princípio é aplicável diante de incertezas científicas, prefere-se decidir em favor do meio ambiente, evitando/mitigando a degradação que poderia ocorrer. Na prática, isso vai significar, por exemplo, uma paralisação cautelar de atividade (exemplo jurisprudencial: STJ > REsp nº 1451545/PR - 2014/0100378-0).
- Prevenção
O princípio da prevenção se aplica em situações em que, diante da ocorrência do dano, indica-se adotar medidas que evitem maior degradação, interrompendo a atividade que se executava imediatamente, por exemplo, até que sejam tomadas as providências de segurança e saúde ambiental cabíveis (exemplo jurisprudencial: STJ > EDcl SLS 2134/BA - 2016/0073167-0).
- Poluidor-pagador
Diante da degradação ambiental verificada, por meio deste princípio de Direito Ambiental se objetiva que o poluidor, o agente que degradou o meio ambiente, arque com os valores relativos à reparação do dano causado.
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Estes são apenas alguns exemplos da principiologia que envolve o Direito Ambiental Brasileiro, mas ao longo das publicações que serão realizadas aqui, será possível perceber outros, inclusive de outros ramos do Direito que influenciarão sobremaneira na atuação prática na advocacia ambiental, tais como princípios constitucionais e de direito administrativo, de forma exemplificativa.
Na próxima sexta-feira será dada continuidade à esta Série "Conhecendo o Direito Ambiental Brasileiro", em que outros assuntos serão abordados, não deixe de conferir!