A inclusão de floresta em benefício fiscal de produtora rural, segundo o CARF

10/03/2022

Por Alessandro Galle, Nathalia Hindi e Vanessa Santos Moreira Soares

Recentemente foi publicado o acórdão em referência, nos autos do processo nº 10680.726808/2012-12, fruto do julgamento de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e por pessoa jurídica contribuinte.

Nele, se verifica a apreciação de questões ambientais e tributárias, especialmente relacionadas à exploração de recursos florestais e o reconhecimento do seu enquadramento como ativo passível do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada, em conformidade, inclusive, com notícia veiculada aqui no Consultor Jurídico (ConJur), em 24/2/2022.

Com isso, diante da interessante interdisciplinaridade abrangida pelos temas centrais desse caso, objetiva-se aqui trazer breves considerações acerca das questões envolvidas no referido julgamento, conforme abordagem que se fará a seguir.

(Artigo completo disponível em: ConJur - Opinião: Inclusão de floresta em benefício fiscal do produtor, acesso em 10/03/2022).